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Algumas dúvidas comuns com respostas rápidas.
Precisar não precisa, mas é recomendado. Primeiro em razão da qualidade de segurado caso precise de um benefício por incapacidade. Segundo em razão de que a cada 12 grupos de contribuição, aumenta-se o percentual do valor da aposentadoria.
No art. 15. da Lei 8.213/91 você confere por quanto tempo mantém a qualidade de segurado após cessar as contribuições. No art. 50 você confere como se contabiliza o percentual a mais a cada 12 grupos de contribuições para a aposentadoria por idade.
Não. O único benefício para quem não possui contribuições é o benefício assistencial (LOAS), mas ele possui outros requisitos como idade, deficiência, renda familiar, cadastro no CadÚnico, dentre outros.
Veja aqui os requisitos e como solicitar o benefício assistencial.
Art. 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Não. Dependendo da data do óbito/aposentadoria a única coisa que acontecerá será a redução do valor de um destes benefícios.
Pode sim, caso a morte do instituidor(a) da pensão for a partir da vigência da Lei 8.213/91 (24/07/91). Mas se o óbito do Instituidor(a) foi antes da promulgação da Lei 8.213/91, a pensionista poderá perder a pensão caso ela venha a se casar, conforme estabelecido no Art. 39, B da Lei 3.807/60.
Não... Muito diferente da Pensão Alimentícia que é um Instituto do Direito Civil (que permite a prorrogação da pensão, caso o pensionista seja estudante universitário). A Lei 8.213/91 (Lei de benefícios previdenciários) não prevê nenhum tipo de prorrogação caso o beneficiário seja esteja cursando curso superior. Inclusive, este tema já está pacífico no judiciário. Logo não é possível prorrogar este benefício.
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