Perguntas e respostas mais comuns em escritórios previdenciários

15 dúvidas comuns com respostas rápidas

1) Já tenho 15 anos de contribuição, preciso continuar contribuindo para me aposentar por idade?

Precisar não precisa, mas é recomendado. Primeiro em razão da qualidade de segurado caso precise de um benefício por incapacidade. Segundo em razão de que a cada 12 grupos de contribuição, aumenta-se o percentual do valor da aposentadoria.

No art. 15. da Lei 8.213/91 você confere por quanto tempo mantém a qualidade de segurado após cessar as contribuições. No art. 50 você confere como se contabiliza o percentual a mais a cada 12 grupos de contribuições para a aposentadoria por idade.

2) Nunca trabalhei e nunca contribui para a Previdência, tenho direito a algum benefício?

Não. O único benefício para quem não possui contribuições é o benefício assistencial (LOAS), mas ele possui outros requisitos como idade, deficiência, renda familiar, cadastro no CadÚnico, dentre outros.

Veja aqui os requisitos e como solicitar o benefício assistencial.

Art. 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

3) Recebo pensão por morte. Se eu me aposentar perco a pensão? Ou… Sou aposentado, se eu pedir a pensão por morte perco minha aposentadoria?

Não. Dependendo da data do óbito/aposentadoria a única coisa que acontecerá será a redução do valor de um destes benefícios.

4) Recebo pensão por morte do INSS. Posso casar novamente ou perco a pensão?

Pode casar sim que não perderá a pensão.

5) Tenho mais de 21 anos, posso prorrogar a pensão por morte até os 24 anos em razão da faculdade?

Não, não pode.

6) Recebo adicional de insalubridade/periculosidade, tenho direito a aposentaria especial?

Nem sempre. Este adicional é em razão da legislação trabalhista. Para o INSS é preciso comprovação de outros requisitos previstos em leis próprias de acordo à cada época.

7) Me aposentei e continuei trabalhando. Tenho direito de revisão no meu benefício?

Não mais. A tese chamada “desaposentação” foi afastada pelo STF. Contribuições posteriores em nada aproveitam na aposentadoria já concedida.

Veja aqui o resultado do julgamento pelo STF.

8) Meu benefício foi concedido faz mais de 10 anos. Posso pedir revisão?

Em regra, não. Porém, cada caso é um caso. Existem revisões específicas que não se aplica o prazo de 10 anos. É preciso consultar um especialista.

9) Sou aposentado por invalidez. Posso converter em aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade?

Pode, mas não é bem uma conversão. Para que o tempo de benefício por incapacidade seja considerado como tempo de contribuição, é preciso ter uma contribuição posterior ao benefício. Além disso, a nova aposentadoria pode não ser tão vantajosa quanto a aposentadoria por invalidez. É preciso analisar e calcular.

Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:

§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

OBS. Sobre ser contabilizado ou não para carência, há julgamento em andamento para decidir se vale ou não esta disposição. Aguardemos julgamento.

10) Como faz para afastar o fator previdenciário da minha aposentadoria?

Se você se aposentou antes de 2015, a única forma de afastar o fator previdenciário é pela aposentadoria especial ou só será vantajoso se for acima de 1. Depois de 2015, além da aposentadoria especial, existe a aposentadoria por pontos. Depois de 2019, além destas duas hipóteses, há algumas regras de transição que também afastam o fator previdenciário.

11) Trabalhei sem registro. O INSS reconhece este tempo para aposentadoria?

Não. O INSS irá exclusivamente pelas informações que constam no CNIS e na Carteira de Trabalho (se forem fidedignas, isto é, sem rasuras, em ordem cronológica, etc). Para comprovar este período sem registro, o segurado precisa coletar documentos e testemunhas para que seja reconhecido para aposentadoria.

12) Contribuo como MEI, posso me aposentar por tempo de contribuição?

Se houve complementação da contribuição, poderá sim se aposentar por tempo de contribuição. Caso contrário, só se aposentará por idade.

13) Deixei de pagar o INSS, posso contribuir para trás (em atraso)?

Contribuições em atraso são um perigo. Não são todas as categorias de contribuinte que podem realizar. Além disso, se houve alteração de categoria, é outro problema. Se é facultativo, outra regra. A recomendação é não realizar o pagamento até ser instruído corretamente por um especialista ou corre o risco de ter o dinheiro “jogado fora” e o INSS não reconhecer o período.

14) Já entrei com um processo judicial e perdi. Posso entrar novamente?

Só um profissional especialista poderá responder esta pergunta com propriedade. É preciso analisar o processo anterior para averiguar as possibilidades de um novo processo. O mais importante é não esconder do profissional esta informação, pois os sistemas da Justiça hoje são totalmente automatizados e “puxarão” qualquer processo que já teve anteriormente. Se o profissional não foi informado do processo anterior ou não realizou suas próprias pesquisas, terá uma improcedência e até uma litigância de má-fé.

15) Sou aposentado e tenho uma doença grave. Tenho direito a isenção do imposto de renda?

Há algumas doenças que concedem este direito sim e outras que não estão na lista da legislação, mas a jurisprudência entende que é possível esta isenção.


E você advogado, quais perguntas mais recebe em seu escritório? Conte para mim nos comentários!

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